Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI ORGÂNICA N.º 2/2014, DE 06 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Desclassificação

1 - As matérias, documentos ou informações sob segredo de Estado são desclassificados quando os pressupostos da classificação não estiverem assegurados ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.
2 - Apenas tem competência para desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva ou o Primeiro-Ministro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto