Artigo 9.º
Competências da direção executiva
À direção executiva compete, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a execução, em nome e por conta e ordem do FAM, de todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto;
b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do FAM;
c) Aprovar, após audição da comissão de acompanhamento, os programas de ajustamento municipal, doravante designados por PAMs;
d) Monitorizar a execução dos PAMs;
e) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento dos PAMs;
f) Propor à comissão de acompanhamento aumentos de capital social do FAM;
g) Propor o resgate das unidades de participação;
h) Prestar informação à comissão de acompanhamento, nomeadamente sobre a evolução da execução dos PAMs;
i) Assegurar as relações com os municípios e com as entidades externas ao FAM, podendo, para este efeito, solicitar toda a informação relevante;
j) Elaborar anualmente os documentos de gestão do FAM, designadamente, o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas;
k) Propor a distribuição de resultados;
l) Prestar apoio técnico à comissão de acompanhamento, apresentando os esclarecimentos que forem solicitados;
m) Acompanhar os municípios que adiram ao FAM na preparação dos respetivos PAMs;
n) Realizar e gerir as aplicações financeiras do FAM, em estrito cumprimento do previsto no regulamento aprovado pela comissão de acompanhamento;
o) Representar o FAM em matérias que não estejam atribuídas expressamente a outro órgão do FAM;
p) Emitir parecer à proposta de orçamento dos municípios que tenham acedido ao FAM;
q) Aplicar as sanções previstas no artigo 50.º