Artigo 46.º
Utilização e amortização dos contratos de empréstimos
1 - O prazo máximo de utilização do empréstimo é de três anos.
2 - A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até cinco anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.
3 - O início da amortização do empréstimo não pode ser diferido para além de dois anos.
4 - A concessão de empréstimos pelo FAM é considerada para efeitos de apuramento do limite máximo previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para a concessão de empréstimos e outras operações ativas.
5 - Sem prejuízo das sanções previstas contratualmente e no artigo 49.º, o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, determina, desde logo, o incumprimento do respetivo PAM, podendo ainda originar a resolução do contrato e o consequente vencimento da dívida.