Artigo 32.º
Registo de produtores
1 - Todos os produtores de EEE, independentemente do sistema de gestão de REEE por que optarem, estão sujeitos a uma obrigação de registo, de forma a tornar possível acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objetivos fixados no presente decreto-lei.
2 - Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve introduzir no ato de registo as informações estabelecidas na parte A do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, comprometendo-se a atualizá-las conforme necessário.
3 - Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve fornecer periodicamente as informações estabelecidas na parte B do anexo VIII ao presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do número anterior, o representante autorizado deve fornecer periodicamente informação sobre os distribuidores nacionais a quem fornece EEE, bem como as respetivas quantidades e categorias de EEE colocadas no mercado.
5 - Os produtores devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem e nos documentos de transporte.
6 - Os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância, tal como definidos na subalínea iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, também estão sujeitos às obrigações constantes nos números anteriores.
7 - Os produtores podem cumprir as obrigações previstas nos n.os 2 e 3 individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada.