Artigo 35.º
Natureza e constituição
1 - As competências previstas no artigo 38.º são asseguradas por um centro de coordenação e registo, constituído para o efeito e composto, exclusivamente, pelas entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE e por associações de produtores e de distribuidores que, individualmente, representem todas as categorias de EEE.
2 - O centro de coordenação e registo é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, cujos resultados contabilísticos devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua atividade ou atividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
3 - A entidade referida no número anterior fica vinculada ao dever de confidencialidade das informações que constituam segredo comercial ou industrial, bem como à notificação prévia do tratamento de dados pessoais à Comissão Nacional de Proteção de Dados nos termos previstos nos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - O centro de coordenação e registo deve estar licenciado e operacional no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.