Artigo 37.º
Licenciamento do centro de coordenação e registo
1 - O exercício da atividade de centro de coordenação e registo pela entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º carece de licença, a conceder por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
2 - A concessão da licença prevista no número anterior depende da capacidade técnica e financeira da entidade para a realização das funções em causa.
3 - Para efeitos de obtenção da licença prevista no n.º 1, a entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º apresenta à APA, I. P., no prazo de quatro meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, um requerimento que demonstre a sua capacidade técnica e financeira, instruído designadamente com os seguintes elementos:
a) Estatutos constitutivos;
b) Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Modelo organizacional;
d) Objeto e âmbito da atividade;
e) Descrição pormenorizada dos procedimentos de registo de informação por parte dos vários intervenientes;
f) Mecanismos de tratamento de informação;
g) Modelo de financiamento;
h) Mecanismos de monitorização e controlo;
i) Procedimentos de articulação com outras entidades relevantes para a atividade do centro de coordenação e registo;
j) Procedimentos de informação periódica à APA, I. P., às entidades fiscalizadoras e a outras entidades públicas com atribuições em matéria de gestão de REEE;
k) Meios de disponibilização pública da informação recolhida e dos resultados da atividade;
l) Mecanismos para garantir a integridade, segurança e confidencialidade do sistema.
4 - O licenciamento previsto no n.º 1 está sujeito ao pagamento de uma taxa fixada em EUR 25 000,00, destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, aplicando-se igualmente uma taxa de averbamento resultante da alteração das condições da licença, fixada em EUR 1 000,00.