Artigo 45.º
Dever de colaboração
1 - A APA, I. P., a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente, através da cooperação técnica e da troca de informações.
2 - A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, em particular no que se refere à competência do centro de coordenação e registo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º, estendendo-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, como os organismos competentes das Regiões Autónomas.