Artigo 47.º
Regiões autónomas
1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., solicita aos organismos das administrações regionais o respetivo parecer, nomeadamente, em relação:
a) Ao requerimento de licenciamento do sistema coletivo previsto no n.º 3 do artigo 26.º;
b) À autorização específica do sistema individual prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
c) À definição da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 25.º e à sua revisão prevista nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
d) Ao requerimento de licenciamento do centro de coordenação e registo previsto no n.º 3 do artigo 37.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite ou sempre que considerem relevante, as informações necessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do presente decreto-lei.
4 - As quantias resultantes da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.