Artigo 41.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o número anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.