Artigo 16.º
Entidades acreditadas
1 - As entidades acreditadas visam garantir a boa instrução dos processos de licenciamento abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - Se da verificação sumária dos pedidos de licenciamento resultar a sua não conformidade e caso o processo instrutório tenha sido validado por entidade acreditada, o pedido é liminarmente indeferido e o procedimento extinto.
3 - Consideram-se entidades acreditadas as que sejam reconhecidas formalmente por Organismo Nacional de Acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, com competência para realizar atividades específicas no âmbito da instrução do procedimento de licenciamento.