Artigo 19.º
Alteração da instalação
1 - Consideram-se alterações de exploração para efeitos de LA:
a) A modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente, nomeadamente as que induzam um efeito relevante nas condições especificamente estabelecidas na LA emitida;
b) A alteração substancial nas atividades desenvolvidas numa instalação que corresponda aos limiares estabelecidos no anexo I;
c) A transmissão, a qualquer título, da exploração ou propriedade de parte da instalação, sujeita a uma mesma LA;
d) A atualização da LA decorrente do disposto no n.º 7.
2 - O operador requer à EC a alteração da instalação sujeita a LA, devendo a APA, I.P., emitir parecer sobre a proposta, a pedido da EC.
3 - Em caso de alteração substancial da instalação, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido previsto no número anterior, a APA, I.P., comunica à EC a necessidade de o operador desencadear o pedido de LA.
4 - Quando não for efetuada a comunicação nos termos do número anterior, a APA, I.P., emite, se necessário, aditamento à LA que integra a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à EC no prazo de 30 dias a contar da data da receção da proposta.
5 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 são suspensos quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.
6 - O disposto no número anterior não se aplica às alterações das instalações sujeitas a LA padronizada, devendo o operador cumprir o disposto no artigo 35.º.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da EC, a atualização da LA da instalação, sempre que:
a) Sejam publicadas decisões sobre as conclusões MTD referentes à atividade principal da instalação, no prazo máximo de 4 anos após a sua publicação;
b) A evolução das MTD permitir uma redução significativa das emissões, nos casos em que a instalação não esteja abrangida por nenhuma das conclusões MTD;
c) A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos VLE estabelecidos na licença ou a fixação de novos VLE;
d) Ocorram alterações significativas das MTD que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
e) A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas;
f) Alterações legislativas que assim o exijam.
8 - No caso de instalações novas ou alterações substanciais de instalações existentes, cuja construção seja iniciada após a emissão da LA, o operador remete à EC e à APA, I.P., informação relativa à data de início de construção, bem como memória descritiva de eventuais alterações ao projeto licenciado, para que seja avaliada a necessidade de atualizar a licença.
9 - A licença de exploração (LE) da instalação de incineração ou coincineração de resíduos pode ser alterada nos seguintes casos:
a) Por decisão fundamentada da APA, I.P., que imponha ao operador a adoção das medidas adequadas para minimizar ou compensar os efeitos negativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante a exploração da instalação;
b) Por requerimento do operador quando pretenda introduzir uma alteração ou ajustamento ao projeto da instalação, nos termos do disposto no capítulo IV.
10 - No caso da alínea b) do número anterior, o pedido de alteração é instruído com os elementos relevantes referidos no artigo 71.º.