Artigo 21.º
Renovação de licenças
1 - O operador envia à APA, I.P., através da EC, até seis meses antes do termo do prazo de validade fixado na respetiva licença, os elementos que instruíram o pedido de licenciamento que careçam de atualização, com vista à renovação das licenças.
2 - Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, a APA, I.P., notifica o operador para informar sobre a existência de alterações na instalação.
3 - Para efeitos do número anterior, se o operador não prestar as informações solicitadas, a licença caduca.
4 - Se o operador informar que não existem alterações na instalação, a licença é renovada por igual período, sendo previamente realizada vistoria se esta for considerada necessária ou quando seja obrigatória, nos termos do capítulo IV.
5 - O disposto no presente artigo não dispensa o operador da entrega do relatório de base previsto no n.º 1 do artigo 42.º, quando aplicável.
6 - A decisão de renovação das licenças em caso de atualização é proferida nos prazos previstos nos artigos 40.º e 60.º.