Artigo 23.º
Deferimento tácito
1 - Decorrido o prazo estabelecido para a decisão do pedido de licença sem que esta tenha sido proferida e não se verificando nenhuma causa de indeferimento, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento.
2 - O deferimento tácito do pedido de licenciamento não dispensa o cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente, das seguintes:
a) VLE aplicáveis;
b) Valores de emissão associados à utilização das MTD;
c) Deveres de informação e resultados da participação do público;
d) Condições estabelecidas na Declaração de Impacte Ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no parecer sobre avaliação de compatibilidade de localização, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na LA;
e) Condições estabelecidas no título ou na informação prévia de utilização de recursos hídricos;
f) Condições estabelecidas no título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE).
3 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de LA, a APA, I.P., emite automaticamente, através do balcão único, certidão comprovativa do decurso do prazo para a emissão da LA.
4 - A certidão prevista no número anterior é substituída pela LA respetiva assim que possível, devendo a decisão da EC sobre o início da exploração ter em conta o conteúdo do pedido de LA.