Artigo 49.º
Derrogação por tempo de vida limitado
1 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023, as instalações de combustão podem ser isentas da observância dos VLE a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 46.º e das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo 47.º, quando aplicável, e de serem incluídas no PTN, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) O operador da instalação de combustão compromete-se, mediante declaração apresentada à EC até 1 de janeiro de 2014, a não explorar a instalação durante mais do que 17 500 horas de funcionamento, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023;
b) A declaração de compromisso a que se refere a alínea anterior consta, sob pena de rejeição liminar, de um documento autêntico, redigido em língua portuguesa e assinado pelo representante legal da instalação com poderes para o ato;
c) A EC do licenciamento remete à APA, I.P., até ao dia 1 de fevereiro de 2014, as declarações recebidas nos termos da alínea a);
d) As isenções previstas no presente artigo são concedidas, pela APA, I.P., no respeito pela legislação relativa ao controlo da poluição atmosférica e à gestão da qualidade do ar;
e) Uma vez concedida a isenção, a partir de 1 de janeiro de 2016, o operador fica obrigado a apresentar à EC do licenciamento, até 30 de abril de cada ano, o registo da parte utilizada e não utilizada do tempo autorizado para a vida operacional da instalação no ano anterior, discriminando o número de horas de funcionamento;
f) A EC do licenciamento deverá remeter o registo referido na alínea anterior à APA, I.P., no prazo de 20 dias a contar da data da sua receção;
g) Os VLE de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de partículas fixados na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, são, no mínimo, mantidos durante a vida operacional remanescente da instalação de combustão;
h) As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, respeitam os VLE de óxidos de azoto fixados na parte 1 do anexo V;
i) Inexistência da isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 178/2003, de 5 de agosto.
2 - Até 1 de janeiro de 2016, a APA, I.P., comunica à Comissão Europeia a lista das instalações de combustão a que é aplicável o número anterior, incluindo as respetivas potências térmicas nominais totais, os tipos de combustíveis utilizados e os VLE aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às partículas.
3 - Para as instalações abrangidas pelo disposto no n.º 1, a APA, I.P., comunica, anualmente, à Comissão Europeia um registo do número de horas de funcionamento, desde 1 de janeiro de 2016.
4 - Para as instalações de combustão que, em 6 de janeiro de 2011, façam parte de uma pequena rede isolada e representem, à mesma data, pelo menos 35 /prct. da produção de eletricidade da rede em que se integram, e não estejam, pelas suas características técnicas, em condições de respeitar os VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º, o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 18 000 horas, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, e a data referida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 é 1 de janeiro de 2020.
5 - Para as instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 1 500 MW que tenham entrado em funcionamento antes de 31 de dezembro de 1986 e que queimem combustível sólido produzido em Portugal com um valor calorífico líquido inferior a 5 800 kJ/kg, um teor de humidade superior a 45 /prct. em peso, um teor combinado de humidade e cinzas superior a 60 /prct. em peso e um teor de óxido de cálcio em cinzas superior a 10 /prct., o número de horas de funcionamento referido na alínea a) do n.º 1 é de 32 000 horas.