Artigo 85.º
Decisão de exploração
1 - A exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos só pode ter lugar após o proferimento, pela APA, I.P., de decisão final sobre o pedido de licenciamento.
2 - A decisão final da APA, I.P., é proferida no prazo de 10 dias contados da data da realização da vistoria conduzida pela EC competente, sendo-lhe remetida cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual.
3 - Na falta de disposições aplicáveis no regime jurídico de licenciamento da atividade relativas à realização de vistoria prévia ao início de exploração ou alteração ou renovação de instalações de incineração ou coincineração de resíduos, o requerente solicita à APA, I.P., a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração da instalação.
4 - A APA, I.P., conduz a vistoria prevista no número anterior e notifica a EC para estar presente.
5 - A vistoria realiza-se no prazo de 20 dias contados da apresentação do pedido, sendo o requerente notificado para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.
6 - Quando tiverem sido impostas condições na vistoria, o pedido de vistoria subsequente é acompanhado de elementos comprovativos do respetivo cumprimento.
7 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta, pelo menos, a seguinte informação:
a) A indicação da conformidade ou desconformidade da instalação de incineração ou coincineração de resíduos com o projeto aprovado;
b) A verificação do cumprimento das condições previamente estabelecidas, designadamente as identificadas em anterior vistoria.
8 - A APA, I.P., defere o pedido caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração da instalação e indefere-o nos casos previstos no n.º 6 do artigo 77.º.
9 - A APA, I.P., comunica a decisão final à EC competente e à CCDR territorialmente competente.