Artigo 93.º
Segurança e utilização dos aparelhos
1 - Aos aparelhos de bronzeamento utilizados nos centros de bronzeamento artificial aplica-se, quanto à sua colocação ou disponibilização no mercado, o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro.
2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Aparelhos de bronzeamento» os equipamentos nas suas diferentes categorias, que emitem radiações UV para estimular a pigmentação da pele.
3 - Os aparelhos de bronzeamento instalados nos centros de bronzeamento artificial devem ser utilizados de forma a satisfazer os requisitos de segurança e a não por em risco a saúde e segurança dos utilizadores e do pessoal técnico que os manipula.
4 - Estão vedados o manuseamento e a manipulação de aparelhos de bronzeamento em centros de bronzeamento artificial por pessoal não qualificado para o efeito nos termos do artigo anterior, excetuados os aparelhos acionados com a introdução de cartão ou ficha, em regime de self-service, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º
5 - O pessoal técnico qualificado para manipular os aparelhos de bronzeamento deve cumprir rigorosamente todas as instruções dadas pelo fabricante.
6 - A violação do disposto nos n.os 3 a 5 constitui contraordenação muito grave.