Artigo 117.º
Dever de identificação
1 - As agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem fornecer a sua identificação fiscal sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, serviços de saúde pública de nível regional e local, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas, ou outras.
2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.