Artigo 143.º
Infrações e regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações previstas no RJACSR são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.
2 - As contraordenações cometidas nos termos do RJACSR são punidas com as seguintes coimas:
a) Contraordenação leve:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00;
b) Contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00;
c) Contraordenação muito grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 4 200,00 a (euro) 15 000,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 6 200,00 a (euro) 22 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 60 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 32 200,00 a (euro) 120 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 48 200,00 a (euro) 180 000,00.
3 - Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:
a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
5 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 3:
a) Os assalariados;
b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.