Artigo 147.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pela ASAE, em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levanta o auto;
c) 30 /prct. para a ASAE.
2 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da câmara municipal, em 90 /prct. para o respetivo município e em 10 /prct. para a entidade autuante.