Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15-A/98, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 35.º
Convocação

1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.
2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.º e o 90.º dias a contar da publicação do decreto.
3 - Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, n.º 1, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril