Artigo 9.º
Despesas urgentes e inadiáveis
1 - Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, isolada ou conjuntamente, não exceda o montante de (euro) 5000, por mês, a assunção do compromisso é efetuada até às 48 horas posteriores à realização da despesa.
2 - Nas situações em que estejam em causa o excecional interesse público ou a preservação da vida humana, a assunção do compromisso é efetuada no prazo de 10 dias após a realização da despesa.