Artigo 12.º
Controlo
1 - A Inspecção-Geral de Finanças é a autoridade nacional competente para efeito de controlo da execução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso as funções de um AECT abranjam acções co-financiadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e comunitária, relativa ao controlo dos fundos comunitários.