Artigo 1.º
Natureza do AECT
1 - Podem ser constituídos no território da Comunidade agrupamentos europeus de cooperação territorial (a seguir designados «AECT»), nas condições e nos termos dispostos no presente regulamento.
2 - Os AECT têm por objectivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e/ou inter-regional (a seguir designada «cooperação territorial») entre os seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, exclusivamente no intuito de reforçar a coesão económica e social.
3. - O AECT tem personalidade jurídica.
4. - O AECT goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional desse Estado-Membro. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, contratar pessoal e estar em juízo.