Artigo 2.º
Direito aplicável
1 - Os AECT regem-se pelas seguintes normas:
a) O presente regulamento;
b) Quando o presente regulamento expressamente o autorizar, pelas disposições do convénio e dos estatutos a que se referem os artigos 8.º e 9.º;
c) No que respeita a questões não reguladas no todo ou em parte pelo presente regulamento, pelas leis do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária.
Caso seja necessário determinar, nos termos do direito comunitário ou do direito internacional privado, a lei aplicável aos actos de um AECT, o AECT é tratado como uma entidade do Estado-Membro onde tiver a sua sede estatutária.
2 - Caso um Estado-Membro compreenda várias entidades territoriais com um corpo próprio de direito aplicável, a remissão para a lei aplicável nos termos da alínea c) do n.º 1 inclui a lei dessas entidades, tendo em conta a estrutura constitucional do Estado-Membro em questão.