Artigo 6.º
Controlo da gestão dos fundos públicos
1 - O controlo da gestão de fundos públicos pelo AECT é organizado pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária. O Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária designa a autoridade competente para desempenhar essa função antes de aprovar a participação no AECT nos termos do artigo 4.º
2 - Caso a lei nacional dos outros Estados-Membros interessados o exija, as autoridades do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária tomam as disposições necessárias para que as autoridades pertinentes nos outros Estados-Membros interessados efectuem controlos nos respectivos territórios dos actos do AECT praticados nesses Estados-Membros e procedam ao intercâmbio de todas as informações adequadas.
3 - Todos os controlos são efectuados de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites.
4 - Não obstante os n.º 1, 2 e 3, caso as funções de um AECT a que se referem os primeiro e segundo parágrafos do n.º 3 do artigo 7.º abranjam acções co-financiadas pela Comunidade, é aplicável a legislação relativa ao controlo dos fundos proporcionados pela Comunidade.
5 - O Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária informa os restantes Estados-Membros interessados de quaisquer dificuldades que possam surgir durante os controlos.