Artigo 9.º
Estatutos
1 - Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base no convénio.
2 - Os estatutos do AECT devem incluir, no mínimo, todas as disposições do convénio, juntamente com o seguinte:
a)Disposições em matéria de funcionamento dos órgãos do AECT e as respectivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos pertinentes;
b)Procedimentos de tomada de decisões do AECT;
c)Língua ou línguas de trabalho;
d)Mecanismos de funcionamento, designadamente no que respeita à gestão do pessoal, às regras de recrutamento e à natureza dos contratos do pessoal;
e)Regime de contribuição financeira dos membros e normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis, nomeadamente em questões financeiras, de cada um dos membros do AECT em relação ao agrupamento;
f)Disposições relativas à responsabilidade que impende sobre os membros por força do n.º 2 do artigo 12.º;
g)As autoridades responsáveis pela designação de auditores independentes externos; e
h)Procedimentos de alteração dos estatutos, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º