Artigo 15.º
Competência judicial
1 - Os terceiros que se considerem lesados por actos ou omissões de um AECT podem fazer valer judicialmente os seus direitos.
2 - Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aos litígios que envolvam um AECT é aplicável a lei comunitária em matéria de competência judicial. Nos casos que não sejam regulados por normas da referida lei comunitária, os tribunais competentes para dirimir os litígios são os tribunais do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária.
Os tribunais competentes para dirimir os litígios abrangidos pelos n.ºs 3 ou 6 do artigo 4.º ou pelo artigo 13.º são os tribunais do Estado-Membro cuja decisão for impugnada.
3 - Nada no presente regulamento priva os cidadãos de exercerem o seu direito constitucional de recorrerem das decisões de entidades públicas que sejam membros de um AECT no que se refere a:
a) Decisões administrativas respeitantes a actividades exercidas por um AECT;
b) Acesso a serviços na sua própria língua; e
c) Acesso à informação.
Nestes casos, os tribunais competentes são os tribunais do Estado-Membro cuja constituição confere o direito de recurso.