Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável até terem decorrido 18 meses da entrada em vigor do fundo previsto no artigo 26.º-A da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto.
2 - Na vigência do regime transitório a que se reporta o número anterior, a Ordem dos Notários envia, mensalmente, ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), informação atualizada sobre a situação financeira do fundo, bem como presta ao IGFEJ toda a colaboração necessária ao acompanhamento do funcionamento do fundo.