Artigo 6.º
Denominação
1 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do organismo de investimento coletivo, adequando-se à respetiva política de investimento.
2 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento», acrescida da expressão «imobiliário» no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve integrar a sua denominação.
3 - Aos organismos de investimento coletivo sob forma societária fica reservada a designação «SICAF» ou «SICAV» ou, no caso dos organismos de investimento imobiliário, «SICAFI» ou «SICAVI», consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
4 - Nos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e em ativos não financeiros as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAF - investimento alternativo» ou «SICAV - investimento alternativo», «SICAFI - investimento alternativo» ou «SICAVI - investimento alternativo» consoante aplicável.