Artigo 22.º
Recusa de autorização
1 - A CMVM recusa a autorização quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
b) O organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido não demonstra ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral;
c) A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir OICVM no Estado membro onde tem a sua sede estatutária;
d) Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos.
2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:
a) Relações estreitas existentes entre o mesmo e outras pessoas singulares ou coletivas;
b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais mantenha tais relações; ou
c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.
4 - Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.
5 - A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um OIA, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha.
6 - (Revogado.)