Artigo 24.º
Revogação da autorização
1 - A CMVM pode revogar a autorização do organismo de investimento coletivo se:
a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
b) Não forem cumpridos os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º;
c) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
d) O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.