Artigo 27.º
Admissibilidade e autoridade competente
1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem, mediante autorização prévia, ser objeto de fusão, cisão e transformação.
2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 - Não é permitida a fusão de organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários não podem ser objeto de fusão ou cisão com organismos de investimento alternativo ou de transformação nestes.
5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.
6 - A fusão, cisão ou transformação:
a) De organismos de investimento alternativo de subscrição particular depende apenas de comunicação prévia à CMVM com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos;
b) De organismos de investimento alternativo exclusivamente dirigidos a investidores qualificados é apenas comunicada subsequentemente à CMVM, no prazo de 15 dias.