Artigo 28.º
Regime aplicável
1 - À fusão de organismos de investimento alternativo aplicam-se as regras relativas à fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do organismo de investimento alternativo, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
2 - Os imóveis dos organismos de investimento alternativo objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.
3 - A transformação e cisão de organismo de investimento coletivo regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.