Artigo 34.º
Disponibilização de informação aos participantes
1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos.
2 - A informação a prestar aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado deve satisfazer as necessidades dos que não têm conhecimento prévio das características do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ou da forma como este funciona, bem como alertar para o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e para as vantagens da sua compreensão.
3 - A informação a prestar aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.
4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos após a autorização da fusão.
5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares.
6 - Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado ou o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, as informações referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas na língua oficial dos Estados membros de acolhimento dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
7 - A tradução das informações, a qual deve refletir fielmente o teor destas, é efetuada sob a responsabilidade do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ao qual incumbe prestar as informações.
8 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante disponibiliza aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado uma versão atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos participantes, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.
9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado respeitante ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.