Artigo 51.º
Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas
1 - O órgão de administração dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por:
a) Pessoas com idoneidade e experiência profissional comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pelo organismo de investimento coletivo sob forma societária;
b) Pelo menos, duas pessoas; e
c) Um número mínimo adequado de membros independentes.
2 - O órgão de fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por uma maioria de membros independentes.
3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 75.º, sendo ainda aplicável aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
4 - Aos colaboradores e aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido que exerçam funções de decisão e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 75.º
5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.
6 - Os titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos devem ser idóneos tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente, devendo a identidade de novos titulares com participações qualificadas ser imediatamente comunicada à CMVM.
7 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.