Artigo 52.º
Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária
1 - É da competência do órgão de administração:
a) A gestão do património no exclusivo interesse dos participantes;
b) A designação de depositário.
2 - Caso o organismo de investimento coletivo sob forma societária seja heterogerido, a competência referida na alínea a) do número anterior é assumida pela entidade gestora designada, competindo ao órgão de administração a definição da política de gestão, nos termos previstos no artigo seguinte, bem como a fiscalização da entidade gestora.