Artigo 54.º
Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades previstas no artigo 65.º
2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.