Artigo 65.º
Entidades gestoras
1 - O organismo de investimento coletivo que não seja autogerido pode ser gerido por:
a) Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, caso seja um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, um organismo de investimento alternativo em valores mobiliários, um organismo de investimento em ativos não financeiros ou um organismo de investimento imobiliário;
b) Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, caso seja um organismo de investimento imobiliário.
2 - Os organismos de investimento alternativo fechados podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos organismos de investimento alternativo sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de:
a) (euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;
b) (euro) 500 000 000, quando os organismos de investimento alternativo não recorram ao efeito de alavancagem.
3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo.
4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.