Artigo 81.º
Transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros por conta dos organismos de investimento coletivo a outras entidades para execução
1 - As entidades gestoras devem tomar as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os organismos de investimento coletivo quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para assegurar o cumprimento previsto no n.º 1, as entidades gestoras devem:
a) Adotar uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
b) Colocar ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
c) Avaliar a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigir qualquer insuficiência constatada.
3 - As entidades gestoras devem avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os organismos de investimento coletivo que gere.
4 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos organismos de investimento coletivo que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.