Artigo 82.º
Tratamento de operações
1 - A entidade gestora deve adotar procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos organismos de investimento coletivo e que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Registo e afetação das operações executadas por conta dos organismos de investimento coletivo de forma rápida e rigorosa;
b) Execução das operações por conta de organismos de investimento coletivo comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses dos organismos de investimento coletivo exigir um procedimento alternativo.
2 - Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos organismos de investimento coletivo.
3 - As entidades gestoras não podem usar ilicitamente as informações respeitantes a operações pendentes do organismo de investimento coletivo e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.