Artigo 86.º
Tratamento de reclamações dos participantes
1 - Na adoção do procedimento de tratamento de reclamações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora deve garantir, em particular, a inexistência de restrições ao exercício do direito dos participantes quando esta e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários estão estabelecidos em Estados membros diferentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve garantir que o participante possa apresentar a reclamação no respetivo Estado membro.
3 - O procedimento referido no número anterior permite que os participantes apresentem reclamações na língua oficial do seu Estado membro.