1 - Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários.
2 - As informações referidas no n.º 2 do artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral, sendo fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.»