Artigo 110.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado membro
1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem exercer noutro Estado membro as atividades relativas a OICVM abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços desde que cumpridos os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário podem exercer noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que cumpridos os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro:
a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização; e
b) As atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º, abrangidas pela respetiva autorização.
3 - Caso uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar um OICVM por si gerido noutro Estado membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.