Artigo 134.º
Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados
1 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários por si geridos, de uma das seguintes formas:
a) Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo organismo de investimento coletivo através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
b) Considerando o risco de mercado da carteira do organismo de investimento coletivo.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 - A entidade responsável pela gestão deve garantir que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo organismo de investimento coletivo e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do organismo de investimento coletivo.
5 - Sempre que um organismo de investimento coletivo utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do organismo de investimento coletivo.
6 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.