Artigo 161.º
Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores
1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do organismo de investimento coletivo.
2 - O relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo contém ainda:
a) O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;
b) O montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º;
c) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;
d) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do anexo i, incluindo as irregularidades ocorridas;
e) As alterações significativas da política de remuneração adotada.
3 - Caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.
4 - O relatório e contas anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, quando, relativamente ao conjunto dos organismos de investimento coletivo sob gestão, seja ultrapassado 1 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.
5 - Nos documentos periódicos de prestação de contas de organismo de investimento alternativo, sempre que tal seja aplicável, é ainda destacado o comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.
6 - Caso o organismo de investimento alternativo deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer como anexo ao referido relatório e contas.
7 - Em nota anexa ao relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e aos montantes pagos aos organismos de investimento coletivo e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.
8 - O relatório do auditor sobre o relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
a) O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidas no regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo;
b) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos e passivos do organismo de investimento coletivo, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e aos ativos imobiliários;
c) O controlo das operações com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 147.º;
d) O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior;
e) O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;
f) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação;
g) O cumprimento dos deveres de registo relativos aos ativos não financeiros, quando aplicável.
9 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento alternativo obedecem ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.