Artigo 199.º
Condições para pagamento aos participantes em Portugal
As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam as medidas necessárias a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de resgate e reembolso das unidades de participação e a difusão de informação legalmente exigível.