Artigo 200.º
Igualdade de tratamento dos investidores
1 - As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no Estado membro onde o organismo foi autorizado.
2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos organismos de investimento coletivo nacionais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, com as seguintes especificidades:
a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - A tradução das informações e documentos a que se referem o número anterior, a qual deve refletir fielmente o respetivo teor, e ser efetuada sob a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
4 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.
5 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado membro de origem.