Artigo 212.º
Património dos organismos de investimento imobiliário fechados de subscrição pública
1 - Aos organismos de investimento imobiliários fechados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes adaptações:
a) O desenvolvimento de projetos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50 /prct. do ativo total do organismo de investimento imobiliário, salvo se tais projetos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60 /prct.;
b) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 /prct. do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
c) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 25 /prct. do ativo total do organismo de investimento imobiliário, quando a contraparte ou contrapartes sejam entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
d) O endividamento não pode representar mais de 33 /prct. do ativo total do organismo de investimento imobiliário.
2 - Em caso de aumento de capital do organismo de investimento imobiliário, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se a partir de um ano a contar da data do referido aumento.