Artigo 221.º
Divulgação de informação aos investidores
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem, para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores profissionais, disponibilizar aos investidores, nos termos do artigo 163.º, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as seguintes informações:
a) Descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do OIA;
b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA de tipo principal e sobre o local de estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;
c) Descrição dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados;
d) Limitações aplicáveis ao investimento;
e) Circunstâncias em que o OIA poderá recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias;
f) Descrição dos procedimentos pelos quais o OIA poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas;
g) Descrição das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o OIA se encontra estabelecido;
h) Identificação da entidade responsável pela gestão, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores;
i) Descrição da forma como a entidade responsável pela gestão cumpre os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 71.º-M;
j) Descrição das funções de gestão subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do OIA e das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;
k) Descrição do processo de avaliação e da valorização dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação, nos termos dos artigos 93.º a 95.º;
l) Descrição da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;
m) Descrição de todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo aplicável;
n) Descrição da forma pela qual a entidade responsável pela gestão do OIA assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o OIA ou com a entidade responsável pela gestão do mesmo;
o) Relatório e contas anuais mais recentes;
p) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;
q) O último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de participação do OIA, nos termos do artigo 143.º;
r) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;
s) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;
t) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6.
2 - A entidade responsável pela gestão deve ainda informar os investidores:
a) Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo feito pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 122.º;
b) De imediato, de qualquer alteração:
i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.
3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ainda ser identificada no relatório e contas anuais do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
4 - Tratando-se de OIA, em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores profissionais, obrigado a publicar um prospeto por força do disposto nos artigos 134.º ou 236.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, apenas terão de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.
5 - As entidades responsáveis pela gestão devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercializam:
a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) O perfil de risco atual do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela entidade responsável pela gestão do mesmo.
6 - As entidades responsáveis pela gestão que utilizam o efeito de alavancagem devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercializem em Portugal:
a) Quaisquer alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a entidade responsável pela gestão poderá recorrer por conta do OIA, bem como quaisquer direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem;
b) O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.
7 - A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
8 - A informação a divulgar nos termos dos n.os 1 e 4 anteriores inclui ainda os elementos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.