Artigo 233.º
Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro
1 - É condição da comercialização exclusivamente junto de investidores qualificados, em Portugal, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia, geridos por entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora:
a) O processo completo de notificação de todos os organismos de investimento alternativo geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar;
b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento específica em causa;
c) Informação relativa às alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial referida na alínea a).
2 - O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como a indicação dos Estados membros onde a entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa.
3 - Os mecanismos adotados pela entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas em Portugal junto de investidores não qualificados estão sujeitos aos termos definidos na legislação nacional e à supervisão da CMVM.
4 - O processo completo de notificação e o certificado referidos no n.º 1:
a) São produzidos em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional; e
b) Podem ser transmitidos por via eletrónica.